O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, negou seguimento (arquivou) ao mandado de segurança com base no qual o senador Magno Malta (PR-ES) e os deputados federais Suely Vidigal (PDT-ES), Lauriete Almeida (PSC-ES) e Filipe Pereira (PSC-RJ) pretendiam impedir a tramitação do projeto de lei do Senado que prevê novas regras de distribuição dos royalties sobre a exploração de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos entre os estados brasileiros e a União.
No seu despacho, Lewandowski afirma que “os impetrantes não lograram êxito em demonstrar de que forma o ato impugnado nesta via mandamental afrontou os procedimentos legislativos previstos na Carta da República, o que, como já mencionado, autorizaria a excepcional intervenção do Poder Judiciário”.
De acordo com o ministro, os parlamentares partiram da premissa de que a redução dos royalties devidos aos estados produtores — sobretudo o Rio de Janeiro e o Espírito Santo — e sua destinação a estados não produtores violaria a autonomia daqueles. E, assim, constituiria afronta ao princípio federativo.
Mas, segundo ele, “da simples leitura da Carta Maior depreende-se que o limite constitucional imposto ao legislador derivado, previsto em seu artigo 60, parágrafo 4º, que impediria, inclusive, a própria tramitação do processo legislativo em curso, diz respeito tão somente a propostas de emenda ao texto constitucional”.
No caso presente, entretanto, conforme observou o relator, trata-se de “mero projeto de lei, não havendo falar, pois, de aplicação do referido preceito à espécie”.
No seu despacho, Lewandowski afirma que “os impetrantes não lograram êxito em demonstrar de que forma o ato impugnado nesta via mandamental afrontou os procedimentos legislativos previstos na Carta da República, o que, como já mencionado, autorizaria a excepcional intervenção do Poder Judiciário”.
De acordo com o ministro, os parlamentares partiram da premissa de que a redução dos royalties devidos aos estados produtores — sobretudo o Rio de Janeiro e o Espírito Santo — e sua destinação a estados não produtores violaria a autonomia daqueles. E, assim, constituiria afronta ao princípio federativo.
Mas, segundo ele, “da simples leitura da Carta Maior depreende-se que o limite constitucional imposto ao legislador derivado, previsto em seu artigo 60, parágrafo 4º, que impediria, inclusive, a própria tramitação do processo legislativo em curso, diz respeito tão somente a propostas de emenda ao texto constitucional”.
No caso presente, entretanto, conforme observou o relator, trata-se de “mero projeto de lei, não havendo falar, pois, de aplicação do referido preceito à espécie”.
Fonte: Jornal do Brasil
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