A Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) estabeleceu prazos para que agentes econômicos do mercado de combustíveis sejam considerados reincidentes em infrações. De acordo com a Resolução 8/2012, publicada em 22 de fevereiro, para fins de aplicação das penalidades por reincidência (pena de suspensão temporária de funcionamento de estabelecimento e pena de revogação de autorização), condenações definitivas anteriores só serão levadas em conta pelo prazo de dois anos e, por cinco anos, para agravar a pena de multa por antecedentes.
O estabelecimento de prazo para consideração das condenações anteriores evita a insegurança no sistema nacional de abastecimento. Antes da Resolução 8/2012, independentemente do tempo, todas as infrações cometidas por cada agente regulado se acumulavam, podendo provocar revogações de autorização de diversas empresas.
Reincidência é a repetição de uma infração legal após condenação por qualquer infração prevista na Lei nº 9.847/99 (Lei de Penalidades). Antecedentes são as condenações definitivas de um determinado agente no período de cinco anos. Os prazos foram fixados pela ANP depois de um estudo abrangente sobre o Código Penal e as normas de outras agências reguladoras.
A resolução complementa a Lei de Penalidades, que estabelece que a pena de multa seja agravada, de acordo com os antecedentes do agente econômico alvo da punição. Além da multa, a lei prevê a suspensão temporária, total ou parcial, de funcionamento de estabelecimento ou instalação no caso de segunda reincidência.
A lei prevê ainda a revogação de autorização para os casos de reincidência nas infrações relativas à comercialização de produtos fora dos padrões de qualidade, com vício de quantidade ou problemas de segurança que tragam risco à população e ao meio ambiente e para os casos em que o agente econômico já foi penalizado com a suspensão temporária.
Fonte: TN Petróleo
Nenhum comentário:
Postar um comentário