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terça-feira, 24 de janeiro de 2012

Exames Médicos Offshore e a Saúde do Trabalhador


É comum os médicos e enfermeiros que trabalham offshore serem questionados sobre o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) e o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA); na tentativa de minimizar esses questionamentos convidei a Dra Carla Torres para dissertar sobre o PCMSO. Vejam o que ela nos diz sobre o assunto:

"A Norma Regulamentadora (NR-7) define o PCMSO que estabelece o controle de saúde física e mental do trabalhadro, em função de suas atividades, e obriga a realização dos seguintes exames médicos:

1.Exame Médico Admissional;
2.Exame Médico de Mudança de Função;
3.Exame Médico de Retorno ao Trabalho;
4.Exame Médico Periódico;
5.Exame Médico Demissional.

Todas essas formas de exames médicos são compostos por 02 partes: o exame clínico e os exames complementares.

O exame clínico - aquele realizado pelo médico - é o exame mínimo obrigatório, independente do grau de risco da atividade a ser exercida pelo trabalhador. Funções que sejam caracterizadas com sem riscos específicos (determinados pelo PPRA), podem ter como requisito para o Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) apenas o exame clínico realizado pelo médico. Qaul tipo de exame será exigido para emissão do ASO estará definido, para cada função, no PCMSO da empresa.

Os exames complementares (Raio X, Hemograma, Eletrocardiograma, audiometria dentre outros) são realizados conforme a exposição a riscos específicos. Esses exames são feitos de acordo com a definição do médico coordenador do PCMSO do empregador, sendo que devem incluir todos os exames complementares mínimos obrigatórios por lei (por exemplo, trabalhadores expostos a radiações ionizantes precisam realizar hemograma completo e contagem de plaquetas no admissional e a cada seis meses).

1.EXAME MÉDICO ADMISSIONAL - O exame médico é obrigatório por ocasião da contratação do funcionário e tem por finalidade constatar a capacidade física e mental do empregado para o exercício da função a que está sendo contratado. Tal exame deve ser efetuado antes que o trabalhador assuma suas atividades, e, faz parte das exigências do PCMSO criado pela Portaria 24/94 da Secretaria de Segurança e Saúde do Trabalho, e, deve ser implantado obrigatoriamente por todos os empregadores. Observa-se que em hipótese alguma pode ser feito teste de gravidez na admissão de empregadas, conforme dispões a Lei 9.029/95.

2.EXAME MÉDICO PERIÓDICO - É de praxe que a cada ano o exame periódico seja realizado observando as exigências do PCMSO. O exame clínico será sempre obrigatório e os complementares seguirão a periodização definida pelo médico coordenador (por exemplo, trabalhadores expostos a aerodispersóides fibrinogênicos devem realizar RX de tórax anual, e os expostos a aerodispersóides não-fibrinogênicos devem realizar a cada 2 ou 3 anos), assim renovando os exames realizados na admissão do empregado, o tipo de atividade que o mesmo exerce e a quais riscos ocupacionais está exposto. Assim sendo, temos:

a) a cada 6 meses: para os trabalhadores expostos a condições insalubres (como por exemplo trabalho sob ar comprimido);
b) a cada ano: para os trabalhadores expostos a riscos ou situações de trabalho que impliquem no desencadeamento ou agravamento de doença ocupacional (por exemplo, ruído), ou, ainda, para aqueles que sejam portadores de doenças crônicas, e aqueles que são menores de 18 anos e maiores de 45 anos de idade;
c) a cada 2 anos: para os trabalhadores maiores de 18 anos e menores de 45 anos de idade.

3.EXAME MÉDICO DE RETORNO - Este exame será exigido sempre que o empregado se ausentar do trabalho por período igual ou superior a 30 dias por motivo de doença, acidente ou parto, e, deverá ser realizado no dia do seu retorno ao trabalho.

4.EXAME MÉDICO DE MUDANÇA DE FUNÇÃO - Antes de mudar a função do trabalhador, a empresa está obrigada a submetê-lo a um exame médico, observando que, por mudança de função entende-se toda e qualquer alteração de atividade, posto de trabalho ou de setor que implique na exposição do trabalhador a risco diferente daquele que estava exposto antes da mudança.

5.EXAME MÉDICO DEMISSIONAL - Para que o trabalhador volte para o mercado de trabalho em condições de conseguir nova colocação, será exegido o exame médico demissional, que deve ser realizado:

a) dentro dos 15 dias que antecedem a saída do empregado, quando o aviso-prévio for trabalhdo ou quando se tratar de extinção do contrato a prazo;
b) até a data da homologação quando o aviso-prévio for indenizado ou na inexistência do aviso.

A DISPENSA DO EXAME MÉDICO DEMISSIONAL por força do disposto na Portaria SSST 8/96, das empresas que enquadrarem nas situações a seguir, não serão exigidos os exames médicos demissionais:

a) empresas de grau de risco 1 e 2 (veja o quadro abaixo) que realizaram o exame médico peródico a menos de 135 dias;
b) empresa de grau de risco 3 e 4 (veja o quadro abaixo) que realizaram o exame médico periódico a monos de 90 dias.
(*) - tempo parcial (mínimo 03 horas)
(**) - dimensionamento total deverá ser feito levando-se em consideração o dimensionamento de faixas de 35o.1 a 5000 mais o dimensionamento do(s) grupo(s) 4000 ou fração acima de 2000.
Obs.: 
Os hospitais, ambulatórios, maternidades, casas de saúde e repouso, clínicas e estabelecimentos similares com mais de 500 (quinhentos) empregados deverão contratar um enfermeiro do trabalho em tempo integral.

O prazo previsto na letra "a" pode ser aplicado por mais 135 dias e o da letra "b" por mais 90 dias por meio de negociação coletiva, devidamente assistida por profissional indicado de comum acordo entre as partes, ou por profissional do órgão regional competente em segurança e saúde no trabalho.



Fonte: Dr. Orlando (Blog Offshorebrasil)

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