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terça-feira, 9 de outubro de 2012

A exploração do petróleo, a economia e o meio ambiente





O petróleo “é uma substância oleosa, inflamável, geralmente menos densa que a água, com cheiro característico e coloração que pode variar desde o incolor ou castanho claro até o preto, passando por verde e marrom (castanho)[1]. É a principal fonte de energia e, além de gerar gasolina que move os automóveis, serve de base para a criação de vários produtos, como querosene, óleo diesel, plásticos e até medicamentos.
O petróleo é  recurso mineral e por isso pertence à União Federal desde 1934, quando o Código de Minas separou a propriedade do solo da do subsolo. Discutia-se à época se a exploração devia ser feita com exclusividade pelo Estado ou se também por companhias estrangeiras. Monteiro Lobato, por defender com vigor a participação da iniciativa privada, foi condenado por crime contra a segurança nacional e cumpriu 3 meses de prisão em 1941.
Em 1953, a Lei 2004 declarou o monopólio da União para a exploração do petróleo o que foi ratificado na Constituição de 1967. Todavia, a Emenda Constitucional 9/2005 pôs fim a esta proteção permitindo a participação de empresas estrangeiras.
A busca do petróleo pode dar-se no continente,  através de estudos geológicos em rochas ricas após as quais está a camada petrolífera  (onshore) ou no solo marinho, através de estruturas flutuantes ou fixas (offshore).
Muito embora a exploração terrestre seja a mais tradicional, desde 1974 a exploração marítima vem ganhando importância. Ela teve início com a Bacia de Campos, no litoral fluminense, que agora responde por 90% da produção nacional. Hoje ela é feita  em diversos pontos do território (v.g., Bacia Pará-Maranhão, BM-PAMA-8)
No ano de 2007 a Petrobrás descobriu uma camada de petróleo significativa, localizada em uma faixa de cerca de 800km que vai do litoral dos Estados do Espírito Santo a Santa Catarina, mantendo uma distância da costa que pode chegar a 300 km. A ela se deu o nome de pré-sal porque se situa abaixo de uma camada de sal, que em alguns pontos chega a ter 2.000 m de espessura. Calcula-se que aquelas rochas guardem a expressiva quantia de 13 bilhões de barris de óleo[2].
O significado disto para a economia do país impressiona. Afirma-se no Valor Econômico que são 270 bilhões de dólares de investimentos previstos até o fim da década,  com 2 milhões de empregos na cadeia do petróleo até 2020 e que a exploração do pré-sal significará  20% no PIB do país[3]. Evidentemente, estes dados podem ser contestados, mas, ainda que não se concretizem, o impacto será fortíssimo. Note-se que na 16ª. edição do Rio Oil & Gás, no Rio de Janeiro em outubro passado, compareceram cerca de 55.000 visitantes, 1,3 expositores e 27 países, ocupando 39,5 mil m2[4].
Mas, nem tudo são flores. O progresso econômico nem sempre vem acompanhado do social. Macaé, na região da Bacia de Campos, RJ, há anos se beneficia economicamente da exploração do petróleo. Todavia, envolvida por um crescimento descontrolado, acabou  tornando-se uma cidade violenta, sendo a sexta do Brasil entre os municípios com maiores taxas (em 100 mil) de óbitos por armas de fogo[5].
Por outro lado, os vazamentos sucedem-se ininterruptamente. Em novembro de 2011 no Campo do Frade, Bacia de Campos, RJ, foram 2.400 barris de óleo. Em 4 de março de 2012 novo vazamento foi constatado, espalhando-se uma mancha de óleo por 120 km no mar. Segundo a mídia, “ANP informou ter concluído as investigações sobre o vazamento. A agência decidiu manter a proibição à Chevron para a perfuração de novos poços na região, alegando não estar convencida da falta de riscos de operação”[6].
Registre-se que só neste ano de 2012, em 31/01 e 18/02 o Ibama acompanhou vazamento de óleo na Bacia de Santos/SP; em 01/03 descontrole do sistema levou ao vazamento de petróleo em plataforma de Macaé/RJ; em 13.03 ocorreu vazamento de fluido sintético em plataforma na Bacia de Campos/RJ; aos 30.03 vazamento em oleoduto de plataforma em Paracuru/CE.; em 11.04 no  Terminal de São Sebastião/SP e em 12/06 vazamento de petróleo de plataforma em Guamaré/RN.
Recentemente, além dos noticiados vazamentos, segundo reportagem da Revista Época, surgiu a questão da água de produção, ou água negra, que é um subproduto da prospecção do petróleo. O produto final é, basicamente, água do mar misturada com óleo, graxa e várias substâncias tóxicas (bário, berílio, cádmio, cobre, ferro, além de elementos radioativos). Segundo consta, das 110 Plataformas apenas 29  têm estações de tratamento e isto faz com que a água negra vá para as refinarias onde nem sempre é tratada e por vezes é lançada em alto-mar [7].
Tudo isto está a revelar que a exploração do petróleo offshore, pela distância da costa em que é feita, pela complexidade do assunto (7.000 m de profundidade em Santos) e apesar do elevado interesse econômico de que se reveste, não tem merecido o devido acompanhamento da sociedade e dos estudiosos do Direito Ambiental. Os operadores jurídicos não estão preparados para o tema e ele é pouco discutido.
Pois bem, à parte leis genéricas (v.g., a 6.938/81),  existem normas como a Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios (MARPOL 1973/1978), a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, em vigor desde 16/11/1994, a Lei nº 6.340/1976 sobre lavra de petróleo, a Lei nº 9.966/2000 sobre a a poluição causada por lançamento de óleo no mar, a Lei 9.478/97 que cria a ANP e a Lei nº 11.909/2009  sobre as atividades relativas ao transporte de gás natural.
Mas o que regula, realmente, a matéria são atos administrativos. Entre eles, vale citar as Resoluções CONAMA 23/94, sobre licenciamento ambiental, 293/01, que divide os vazamentos em pequenos, médios e grandes  (estes superiores a 200m3), a 306/02 sobre auditoria ambiental, a 393/2007  sobre o descarte contínuo de água de processo ou de produção em plataformas marítimas , as 398/08 e 293/11, que disciplinam as medidas a serem tomadas em caso de derrame e a 350/04, que dispõe sobre o licenciamento ambiental específico das atividades de aquisição de dados sísmicos marítimos. Da ANP cumpre lembrar a Resolução 05/2004 que se refere a audiências públicas. São importantes também as Instruções Normativas do IBAMA.
Pois bem, se a atividade economicamente é essencial, mas seu risco é dos mais elevados, o  que se tem a fazer é prevenir ao máximo vazamentos a qualquer título. Isto pode ser feito com: a) capacitação plena dos que trabalham na área; b) reforçando-se as auditorias ambientais previstas na Resolução CONAMA 306/02, que devem ser contínuas e contar com a presença de um agente do MPF, da Academia e da sociedade civil. Afinal de contas, como indaga Carol Palma “Com que frequência os fiscais visitam píeres, terminais, oleodutos e unidades marítimas/terrestres? Onde o cidadão pode acompanhar os relatórios destas visitas e a sua habitualidade?” [8].
Além disto, se ocorrido o dano, a imposição de sanções administrativas, civis e penais deve ser rigorosa. Sem prejuízo das atribuições do Ibama, a ANP tem poderes para impor multa em caso envolvendo petróleo conforme já decidiu o TRF2 [9].
No âmbito civil, a responsabilidade é objetiva. No segundo vazamento no Campo do Frade, RJ, o MPF propôs ação  contra petroleira americana Chevron e a empresa contratada Transocean, pedindo 20 bilhões de reais pelos danos ambientais e sociais  causados[10], porém a competência foi declinada de Campos para o Rio de Janeiro. Segundo consta, a dúvida sobre competência foi levantada também no processo criminal proposto pelo mesmo fato [11].
Em suma, aí está um dilema típico de nossa época. De um lado uma atividade de alto potencial econômico, que satisfaz o governo pelo que arrecada e as pessoas pelo que recebem. Do outro, um risco de dano elevado e que pode dizimar nossa fauna marítima com consequências imprevisíveis para as futuras gerações. É possível conciliar?
[1] http://pt.wikipedia.org/wiki/Petr%C3%B3leo
[2] Jornal Valor Econômico, 25.9.2012, Caderno Especial, p. F6
[3] Revista Exame, ed. 1019, a. 46, n. 12, 27.6.2012, pp. 42-43
[4] Jornal Valor Econômico, 25.9.2012, Caderno Especial, p. F1
[5] http://www.sepm.gov.br/subsecretaria-de-enfrentamento-a-violencia-contra-as-mulheres/lei-maria-da-penha/2008-mapa-da-violencia.pdf
[6] http://veja.abril.com.br/noticia/economia/chevron-identifica-novo-vazamento-no-campo-de-frade
[7] Revista Época, 10.9.2012, p. 36
[8] Petróleo: exploração, produção e transporte sob a óptica do direito ambiental. Campinas: Millenium Editora, 2011, p. 93.
[9] TRF - 2ª; 344670 RJ 2002.51.01.001971-1, 8ª. T., Rel.  Poul Dyrlund, j. 24/07/2007
[10] http://www.conjur.com.br/2012-abr-04/mpf-move-outra-acao-chevron-20-bilhoes-dano-ambiental
[11]  http://www.conjur.com.br/2011-dez-20/justica-federal-campos-declina-competencia-julgar-chevron
Vladimir Passos de Freitas é desembargador federal aposentado do TRF 4ª Região, onde foi presidente, e professor doutor de Direito Ambiental da PUC-PR.
Fonte: Revista Consultor Jurídico - Vladimir Passos de Freitas

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